sexta-feira, 4 de novembro de 2011

STF decide que dirigir sobre o efeito de álcool é crime

Após uma série de decisões judiciais beneficiarem motoristas alcoolizados, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que dirigir sob o efeito de álcool é crime, mesmo quando o envolvido não causa acidentes ou danos ao patrimônio. A sentença, de 27 de setembro, reafirmou os dispositivos do artigo 306 da Lei Federal nº 11.705/08, a lei seca, e garantiu o andamento da ação penal contra um condutor de Araxá (MG) flagrado embriagado ao volante.

O homem havia sido absolvido por uma vara criminal local, mas o Ministério Público do estado recorreu e ganhou. O réu procurou respaldo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF. Os dois tribunais mantiveram a condenação. O teste do bafômetro acusou que o motorista mineiro estava com 0,90 miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.

O juiz da Vara Criminal de Araxá havia absolvido o réu por considerar o artigo 306, da lei seca, inconstitucional. “O caso é de absolver-se sumariamente o acusado porque de sua ação não resultou qualquer evento naturalístico sequer narrado na denúncia, sendo, aliás, inconstitucional o Artigo 306 do CTB com a nova redação que lhe deu a Lei 11.705/08”, disse o juiz da Comarca de Araxá, na decisão que absolveu o motorista embriagado.

O artigo ao qual o magistrado se refere ganhou nova redação com a lei seca. Desde 2008, é crime conduzir veículo com concentração de álcool no sangue igual ou superior a 0,6 grama por litro — ou 0,3 miligrama. A pena é detenção de seis meses a três anos, além de multa e proibição do direito de dirigir. Pela redação anterior, era preciso provar ainda que o motorista estava expondo a vida de outros a perigo ou expondo algum patrimônio a dano.

Quando o Ministério Público de Minas Gerais obteve vitória, a Defensoria Pública recorreu ao STJ, que entendeu que a prática de conduzir alcoolizado é mesmo um crime, independentemente das consequências. O caso foi parar, então, no Supremo e os ministros da Segunda Turma rejeitaram, por unanimidade, o pedido de habeas corpus do réu e mantiveram a ação penal.

Crucial
Para especialistas, a decisão representa uma reafirmação da lei seca, mas não acaba com o problema crucial da norma: a obrigatoriedade do teste de bafômetro ou do exame de sangue para punir de forma mais rigorosa os infratores. “É uma demonstração de que nem tudo está perdido. Há juízes e ministros com bom senso, que entendem que dirigir alcoolizado é um risco para a sociedade. É animador perceber que na mais alta corte da Justiça existem pessoas sensatas”, comemorou o presidente da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, Mauro Augusto Ribeiro.

O advogado Eduardo Álvares lembra que a Justiça, na maioria dos casos, condiciona as ações penais à realização do teste do bafômetro. “Vai continuar havendo a necessidade de comprovação do uso de álcool e essa é a grande celeuma. É preciso atestar que o motorista tem mais do que 0,6 (grama de álcool por litro de sangue). Se ele se recusar a fazer o teste do bafômetro, fica difícil cumprir a lei seca”, explica. Para ele, é preciso aperfeiçoar a legislação. “Havia no STJ decisões dizendo que, independentemente do bafômetro, o motorista que tiver sinais de embriaguez pode responder criminalmente. Mas esse não é nem de longe o entendimento predominante”, finaliza Álvarez.

A subsecretária de Proteção às Vítimas de Violência (Pró-Vítima), Valéria de Velasco, concorda com a decisão do Supremo, mas também cobra mudanças na legislação. “O que todos esperamos é que a simples recusa do condutor em fazer o teste do bafômetro implique culpa. Dirigir é uma concessão do Estado e obtê-la implica cumprir regras. Uma delas é não beber e dirigir”, defendeu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal ( 04/11/2011 )

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